# Registro público: STJ — 2292044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f5fb1b048c4a3d5541573d23f9deabb0d7d4f8027cd2c60210881ce79004b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de
que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de
rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a
apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa
prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Reiterados precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração
opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo
para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos
para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos,
intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo
omisso. Tem razão a embargante").
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no
dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem
sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições
anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o
autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu
equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c
813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"
ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.
1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de
que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de
rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a
apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa
prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Reiterados precedentes.
2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração
opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo
para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos
para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos,
intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo
omisso. Tem razão a embargante").
3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no
dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem
sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições
anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o
autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu
equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c
813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"
ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1606763>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1839732>>-SP,
         <<AgInt na PET no AREsp 1578280>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1644737>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1261938>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01023 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2102254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153571/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2053785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36728/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
