{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49175,"origem":"stj","sha256_origem":"ae275b955437eaf77112020930a46898e9f82926eaacd3d46abdbad477bebc2b","registro_original":{"id_fonte":"000862320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331891","numero_registro":"202300996416","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14,\ncaput, do CDC, o forneced or de serviços responde objetivamente (ou\nseja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos\nsuportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do\nserviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê\nhipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os\nrequisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse\nfornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo\nprestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do\nconsumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n20/4/2020, DJe de 24/4/2020).\n2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de\nconsumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da\nrecorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes\ndos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1549466>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f925a324a2365b0f1920571d03c38c8274fe07c5108fc8ca175de4ed1485764c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
