# Registro público: STJ — 2331891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae275b955437eaf77112020930a46898e9f82926eaacd3d46abdbad477bebc2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14,
caput, do CDC, o forneced or de serviços responde objetivamente (ou
seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos
suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do
serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê
hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os
requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse
fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de
consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da
recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14,
caput, do CDC, o forneced or de serviços responde objetivamente (ou
seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos
suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do
serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê
hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os
requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse
fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de
consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da
recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1549466>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
