# Registro público: STJ — 2340492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d2ba3119b2ac6e14c41b57b3c4ff14fd93fb5573f1c66708969d3c281a93dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das
autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das
autos. Precedentes.
3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385343>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2292156>>-SP
(RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE -
EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2033791>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000609

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
