{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49181,"origem":"stj","sha256_origem":"791668268debcaf2606ea02182c286598c9b3a06564dbf15f4aaf1ad69ccbb00","registro_original":{"id_fonte":"000862407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355087","numero_registro":"202301543326","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO\nPROCESSUAL EXPRESSO.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c art. 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,\na segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi\nnão são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de\nsuspensão do expediente forense na origem.\n4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou\nseja, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o\nSuperior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial, pois  compete a esta Corte,\nórgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADOS LOCAIS - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1297160>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 289109>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1815613>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"260985b7a3b85e243db222b4c5973dfb6dd7dbf56d63397e8d8ec3bddd85383e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
