{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49182,"origem":"stj","sha256_origem":"77d1a37d78d47af7bc531018632f55785c500619cebc3b442921365a718c3f52","registro_original":{"id_fonte":"000862409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413724","numero_registro":"202302425327","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL.\n1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15\n(quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput,\ndo Código de Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003\ndo CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação\nmais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral\ninsertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado\ndiploma legal.\n4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado\nnacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do\nexpediente forense na origem. Precedente.\n5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de\nmera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d7ec22a9ef5f139f1254f03f225aef4e2cf040e9fc7bd2aa782af7c0bfaa392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
