# Registro público: STJ — 2413724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d1a37d78d47af7bc531018632f55785c500619cebc3b442921365a718c3f52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado
nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do
expediente forense na origem. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado
nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do
expediente forense na origem. Precedente.
5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
