# Registro público: STJ — 2256359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 590842636d90aecb9784854d0fd0617be8bb38fe2ff8198854a86400d612b97d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS. RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.022 CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera ratificação das razões do primeiro recurso especial
interposto não é suficiente para o conhecimento da nova
irresignação, sendo necessário que a parte, ao interpor o novo apelo
nobre, aborde todas as questões e fundamentos legais sobre as quais
esta Corte deveria se pronunciar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo indevida a mera ratificação do recurso especial, a nova
interposição sem a indicação dos permissivos constitucionais que a
embasam constitui deficiência na fundamentação a atrair a incidência
da Súmula nº 284/STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOVA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS. RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.022 CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera ratificação das razões do primeiro recurso especial
interposto não é suficiente para o conhecimento da nova
irresignação, sendo necessário que a parte, ao interpor o novo apelo
nobre, aborde todas as questões e fundamentos legais sobre as quais
esta Corte deveria se pronunciar. Precedentes.
2. Sendo indevida a mera ratificação do recurso especial, a nova
interposição sem a indicação dos permissivos constitucionais que a
embasam constitui deficiência na fundamentação a atrair a incidência
da Súmula nº 284/STF, por analogia.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - RATIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1386676>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1142688>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1479480>>-CE
(INDICAÇÃO DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 987602>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
