# Registro público: STJ — 2034496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55178902951027f2c21eb2527e717aaa6dc5e514bc046293049c63096330590b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. PENHORA DE SALDOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento. Observa-se, assim, que as questões recursais foram
efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão
somente porque suas alegações não foram acolhidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso,
de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** R ever as conclusões da origem acerca do caráter alimentar da
previdência privada apta a ensejar a impenhorabilidade do fundo
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. PENHORA DE SALDOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento. Observa-se, assim, que as questões recursais foram
efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão
somente porque suas alegações não foram acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso,
de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
3. R ever as conclusões da origem acerca do caráter alimentar da
previdência privada apta a ensejar a impenhorabilidade do fundo
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -
PENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<EREsp 1121719>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE DO
FUNDO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1795964>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 55178902951027f2c21eb2527e717aaa6dc5e514bc046293049c63096330590b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

