{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49187,"origem":"stj","sha256_origem":"a7243a0378719c23da5e5ca3c2e85bb2101adb040436a9632aee62960cdfb704","registro_original":{"id_fonte":"000862418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048723","numero_registro":"202200120726","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE\nFINANCEIRO.  REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO\nEXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade\npassiva  do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua\natuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente\nexecutor de políticas federais para a promoção de moradia para\npessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou\ntiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se\natuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt\nno AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.\n3. O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero\nagente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do\narcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas\ncontratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte\nSuperior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão\npela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da\nrecorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BANCO DO BRASIL -\nILEGITIMIDADE PASSIVA - MERO AGENTE FINANCEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1843478>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c548b0313dd10a326b086d0aa78cca096c954704b660f87ca1e3d59d0975307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
