# Registro público: STJ — 2048723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7243a0378719c23da5e5ca3c2e85bb2101adb040436a9632aee62960cdfb704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862418
- **Número de registro na fonte:** 202200120726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE
FINANCEIRO.  REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade
passiva  do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua
atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou
tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se
atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero
agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do
arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas
contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte
Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE
FINANCEIRO.  REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade
passiva  do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua
atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou
tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se
atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
3. O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero
agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do
arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas
contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte
Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BANCO DO BRASIL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - MERO AGENTE FINANCEIRO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1843478>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7243a0378719c23da5e5ca3c2e85bb2101adb040436a9632aee62960cdfb704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

