# Registro público: STJ — 2051679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf4328429117e35e3bb35bf8ad0fb340e48a43bdecd6b1f5e43280bc9ee71b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o banco
recorrente é responsável por todos débitos decorrentes dos
honorários advocatícios, nos termos do  acordo celebrado entre as
partes na origem , seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas
contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição
de recurso, pois constitui inadmissível inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o banco
recorrente é responsável por todos débitos decorrentes dos
honorários advocatícios, nos termos do  acordo celebrado entre as
partes na origem , seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas
contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
3. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição
de recurso, pois constitui inadmissível inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
