# Registro público: STJ — 2168528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862424
- **Número de registro na fonte:** 202202157799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a
preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em
julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a
renovação do tema em outra peça de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da
impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo
de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a
situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo
órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses
veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
12/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a
preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em
julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a
renovação do tema em outra peça de defesa.
2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da
impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo
de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a
situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo
órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses
veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
12/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1111839>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1935812>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1696955>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1650413>>-RJ, <<AgRg no AREsp 264238>>-RJ
(MATÉRIA TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935812>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1629962>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1298090>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

