{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49195,"origem":"stj","sha256_origem":"550a3a054f600fd0f1ef2503ef94c71bc1fa9ce13562d3cf9647f4d301108882","registro_original":{"id_fonte":"000862426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219779","numero_registro":"202203093187","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA\nN. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,\nvisto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,\nofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,\nquais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença\npreexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos\nprévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula\nn. 609/STJ.\n3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de\norigem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura\nsecuritária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado,\ndemandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000609"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP\n(RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2033791>>-SP\n(LEGITIMIDADE DA RECUSA À COBERTURA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1926270>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1357593>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d1e4fc1da6d9cb18c10fdf2ea955a4c06588f1954a18592d15be2ffcae80a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
