# Registro público: STJ — 2219779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550a3a054f600fd0f1ef2503ef94c71bc1fa9ce13562d3cf9647f4d301108882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862426
- **Número de registro na fonte:** 202203093187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA
N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de
origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura
securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado,
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA
N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de
origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura
securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado,
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP
(RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2033791>>-SP
(LEGITIMIDADE DA RECUSA À COBERTURA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1926270>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1357593>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000609

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 550a3a054f600fd0f1ef2503ef94c71bc1fa9ce13562d3cf9647f4d301108882
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 550a3a054f600fd0f1ef2503ef94c71bc1fa9ce13562d3cf9647f4d301108882
- **SHA-256 do comentário:** e379fd6aed441d71dd38b7ce9287a2ab8c4cd02c40d8e3689cfd9f8937c2717f
