{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49196,"origem":"stj","sha256_origem":"d85430e027c8cdd26bdf713a8acf0f57b71e3a6737858326a313b452bbbb695b","registro_original":{"id_fonte":"000862427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961505","numero_registro":"202102226778","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO\nCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Inicialmente, impende considerar que \"a jurisprudência deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento\nficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte\nrecorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem,\ntambém suscite nas razões do recurso especial a violação ao art.\n1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois,\nsomente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a\nexistência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os\nrequisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento\nficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do\nCPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/4/2023).\n2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante\ndo quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de\nforma proporcional ao decaimento.\n3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a\ninterpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos\nvinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados.\n4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da\nsucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima,\npois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que\nnão é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA ELEVADO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MÍNIMA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1718333>>-RJ, <<REsp 2007563>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94dbd16a4d4ab1310a4ea20a617c111b88b7315388b62eb99d83baadcaf77d23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
