# Registro público: STJ — 1961505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d85430e027c8cdd26bdf713a8acf0f57b71e3a6737858326a313b452bbbb695b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO
CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento
ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem,
também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art.
1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois,
somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a
existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os
requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento
ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do
CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante
do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de
forma proporcional ao decaimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a
interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos
vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da
sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima,
pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que
não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO
CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento
ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem,
também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art.
1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois,
somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a
existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os
requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento
ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do
CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/4/2023).
2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante
do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de
forma proporcional ao decaimento.
3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a
interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos
vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da
sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima,
pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que
não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA ELEVADO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MÍNIMA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718333>>-RJ, <<REsp 2007563>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61395/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3200035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153059/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3155555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152915/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
