{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49197,"origem":"stj","sha256_origem":"3a25484f71456444297ddca8558b71198ae6fd0258ea48e57bce827416651e59","registro_original":{"id_fonte":"000862428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227951","numero_registro":"202203233833","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\nN. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.\n1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,\nvisto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,\nofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,\nquais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n2. \"Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a\nseguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação\nrelativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do\nSistema Financeiro de Habitação\" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).\n3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise\ndo acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice\nfirmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel\nvinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do\njulgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame\nde matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice\ndas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708189>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1268124>>-SP\n(LEGITIMIDADE DA SEGURADORA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925924>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1709791>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1037308>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e5ae593d62e5c791f74fd20d779f1208d351fff55b7a1b0d074dc4c0cc0b393d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
