# Registro público: STJ — 2227951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a25484f71456444297ddca8558b71198ae6fd0258ea48e57bce827416651e59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise
do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice
firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel
vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do
julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame
de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).
3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise
do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice
firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel
vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do
julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame
de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1708189>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1268124>>-SP
(LEGITIMIDADE DA SEGURADORA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925924>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1709791>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1037308>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
