{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49200,"origem":"stj","sha256_origem":"566419210cbddae105452f15228c0af146c7317fb92817091d6303800b001541","registro_original":{"id_fonte":"000862435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156364","numero_registro":"202201922729","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ.\n1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem\nestava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que\n\"concessionária e o fabricante de automóveis possuem\nresponsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito\ndo serviço, por integrarem a cadeia de consumo\", oportunidade em\nque se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e\nAgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 21/8/2019.\n2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento\nao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno,\no qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a\nviolação de legislação e que o julgamento monocrático não pode\nprevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra\namparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que\njá consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: \"O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\n3. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ\nou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao\nrecorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao\nprecedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a\nmatéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,\nou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria\nversada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do\nóbice, o que não aconteceu no presente caso.\n4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do\nrecurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.\n182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ec12bb94ad419595281c14021e8a7a0b592d4822a49f6bb8b16aff84e07154d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
