# Registro público: STJ — 2156364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566419210cbddae105452f15228c0af146c7317fb92817091d6303800b001541

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem
estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que
"concessionária e o fabricante de automóveis possuem
responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito
do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em
que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e
AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento
ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno,
o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a
violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode
prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra
amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que
já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ
ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a
matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,
ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do
óbice, o que não aconteceu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem
estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que
"concessionária e o fabricante de automóveis possuem
responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito
do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em
que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e
AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.
2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento
ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno,
o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a
violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode
prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra
amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que
já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
3. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ
ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a
matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,
ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do
óbice, o que não aconteceu no presente caso.
4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 566419210cbddae105452f15228c0af146c7317fb92817091d6303800b001541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

