{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49201,"origem":"stj","sha256_origem":"47a0e2e784871e7f7b67bc3e282802c9813fc60a68978c6b5c554574386113ec","registro_original":{"id_fonte":"000862437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163781","numero_registro":"202202075260","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de\nque o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao\nnegar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez\nque a alegação não encontra amparo na jurisprudência.\n2. \"Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça\npela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido\nno mérito do recurso especial por ocasião do juízo de\nadmissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo\no exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao\nmérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte\nSuperior de Justiça\" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).\n3. \"A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por\nsi só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial\" (AgInt no\nAREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt\n(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de\n17/8/2022).\n4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1664818>>-DF, <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDE INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2098383>>-BA\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - ÚNICO\nDISPOSITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2042472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a136dc33e87492ab5eb2aa75095f26cc1303be965d97a7357f9b87f7cf312091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
