# Registro público: STJ — 2163781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a0e2e784871e7f7b67bc3e282802c9813fc60a68978c6b5c554574386113ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de
que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao
negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez
que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de
que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao
negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez
que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.
2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/8/2022).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1664818>>-DF, <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP
(ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DE INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2098383>>-BA
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - ÚNICO
DISPOSITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2042472>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
