{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49202,"origem":"stj","sha256_origem":"56950a5328c3dd01715b49f76f3d857c37a56797ee006a74ffb5559015ecbd8d","registro_original":{"id_fonte":"000862440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167251","numero_registro":"202202136695","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO É APTA,\nPOR SI SÓ, PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA\n284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n518/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO  QUE SEGUE MANTIDA.\n1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado\ninduz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu\ncaput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente nas razões do apelo nobre.\n2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de\nsúmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas\nvinculantes.  Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO DE LEI - COMPREENSÃO DE VIOLAÇÃO\nSOMENTE AO CAPUT)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"488e0a7f357b40072e4a38b2436e2353b64d20110a71d4ba6408872533cbafc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
