{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49203,"origem":"stj","sha256_origem":"e8bf68313941d3e249f8719d9541617ff3245ea27cbcefe6290b7c778ab3883d","registro_original":{"id_fonte":"000862442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182120","numero_registro":"202202369593","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO.\nOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.\nCABIMENTO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA\n677/STJ.\n1. Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que os valores\njudicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários\nlegais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem\npostos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento\ndo valor devido, hipótese ainda mais inarredável no caso dos a utos\nem razão dos entraves processuais criados pela parte devedora, ora\nagravante, para transferência do valor à conta judicial e sua\ndefinitiva liberação.\n2. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ,\ninclusive com o entendimento firmado no Tema n. 677/STJ, com a\nrevisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual\nse assentou a tese de que, \"Na execução, o depósito efetuado a\ntítulo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos\nfinanceiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de\nsua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando\nda efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final\ndevido o saldo da conta judicial\".\n3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra\ndecisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo\nlatu sensu).\nAgravo interno improvido com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES - CONSECTÁRIOS LEGAIS À\nLUZ DO TÍTULO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677),\n         <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ\n(MULTA - PRECEDENTE QUALIFICADO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68073>>-MS, <<AgInt no AREsp 2012709>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"461e028fb34acd6ec028f35567dccd33a5619892c9ed77b41aaaf5bf97de527c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
