# Registro público: STJ — 2182120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8bf68313941d3e249f8719d9541617ff3245ea27cbcefe6290b7c778ab3883d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
CABIMENTO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA
677/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que os valores
judicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários
legais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem
postos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento
do valor devido, hipótese ainda mais inarredável no caso dos a utos
em razão dos entraves processuais criados pela parte devedora, ora
agravante, para transferência do valor à conta judicial e sua
definitiva liberação.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ,
inclusive com o entendimento firmado no Tema n. 677/STJ, com a
revisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual
se assentou a tese de que, "Na execução, o depósito efetuado a
título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra
decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo
latu sensu).
Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
CABIMENTO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA
677/STJ.
1. Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que os valores
judicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários
legais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem
postos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento
do valor devido, hipótese ainda mais inarredável no caso dos a utos
em razão dos entraves processuais criados pela parte devedora, ora
agravante, para transferência do valor à conta judicial e sua
definitiva liberação.
2. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ,
inclusive com o entendimento firmado no Tema n. 677/STJ, com a
revisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual
se assentou a tese de que, "Na execução, o depósito efetuado a
título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial".
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra
decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo
latu sensu).
Agravo interno improvido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES - CONSECTÁRIOS LEGAIS À
LUZ DO TÍTULO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677),
         <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ
(MULTA - PRECEDENTE QUALIFICADO)
   STJ - <<AgInt no RMS 68073>>-MS, <<AgInt no AREsp 2012709>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1507335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2348178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51749/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/) — Citação da mesma norma
