{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49204,"origem":"stj","sha256_origem":"19823f30be84d27565853f84b8c8c7064f16c7b5da1c9e3d5111e02ec660c232","registro_original":{"id_fonte":"000862444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224597","numero_registro":"202203176437","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nTESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nPRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA\nN. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados\nna execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos\nque deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.\n2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início,\nque a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação\nrecursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto,\nno mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de\nefetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades\nexistentes entre o setor de compras da agravante em conluio com\nfornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores,\nvisto que entregues as mercadorias adquiridas.\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento\nde defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão\nconsumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões\nda apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral\nperante a sessão de julgamento.\n5. \"A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há\njulgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o\nprazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual\nincompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).\nPrecedente\" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).\n6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se\ndeclarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos,\ndecorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência\nde efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do\njulgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador,\ndesde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo\nnormativo (\"entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento\"),\nnão havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os\nparâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou\nirrisoriedade, como no caso dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1471838>>-PR, <<AgInt no AREsp 567596>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1586247>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1180510>>-PR, <<REsp 1314106>>-MA\n(CONTRATO - NULIDADE - DOLO NO CONSENTIMENTO - PREJUÍZO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924716>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1497301>>-GO, <<AgRg no Ag 964148>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL DE AUMENTO -\nDISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"610cb9687b765832159310cdafc7289630c3befabbb82277ebe123358580e7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
