# Registro público: STJ — 2224597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19823f30be84d27565853f84b8c8c7064f16c7b5da1c9e3d5111e02ec660c232

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862444
- **Número de registro na fonte:** 202203176437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados
na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos
que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início,
que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação
recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto,
no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de
efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades
existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com
fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores,
visto que entregues as mercadorias adquiridas.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento
de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão
consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões
da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral
perante a sessão de julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há
julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o
prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual
incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se
declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos,
decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência
de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do
julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador,
desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo
normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"),
não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os
parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou
irrisoriedade, como no caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados
na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos
que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início,
que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação
recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto,
no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de
efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades
existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com
fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores,
visto que entregues as mercadorias adquiridas.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento
de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão
consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões
da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral
perante a sessão de julgamento.
5. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há
julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o
prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual
incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).
6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se
declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos,
decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência
de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do
julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador,
desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo
normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"),
não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os
parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou
irrisoriedade, como no caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1471838>>-PR, <<AgInt no AREsp 567596>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1586247>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1180510>>-PR, <<REsp 1314106>>-MA
(CONTRATO - NULIDADE - DOLO NO CONSENTIMENTO - PREJUÍZO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924716>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1497301>>-GO, <<AgRg no Ag 964148>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL DE AUMENTO -
DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51832/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19823f30be84d27565853f84b8c8c7064f16c7b5da1c9e3d5111e02ec660c232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

