# Registro público: STJ — 2440392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9941bc256192f707a17ba53909fa95913b4039c44366a032324c853f2439ce40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.  HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão de contrato bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação
extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão
de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência
financeira da parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente
momento processual, não possui efeito retroativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é
possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 7 (texto oficial):** É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
às peculiaridades do julgamento em concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve
ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central
do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta
Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a
renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.  HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação
extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão
de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência
financeira da parte agravante.
4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente
momento processual, não possui efeito retroativo.
5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é
possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
às peculiaridades do julgamento em concreto.
8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve
ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central
do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta
Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
9. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a
renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
11. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DEMANDA QUANTIA
ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 902085>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1715032>>-SC
(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2272114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2553385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
