{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49207,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ad575ce1f469c495cdad87e2b4ab02cc062fc49f1e4036f1c5e34207447dd4","registro_original":{"id_fonte":"000862896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086670","numero_registro":"202302544812","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA.\nMORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.\nPRAZO DECENAL. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de\nprevidência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao\nseguro de vida. Precedentes.\n3. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do\ncapital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este\nnão for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do\nCC. Precedentes.\n4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE PECÚLIO POR MORTE -\nSEGURO DE VIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1192687>>-PR, <<REsp 1713147>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1300461>>-MS\n(PECÚLIO POR MORTE - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1384942>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 178910>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf38a7e5e2fd1f4199ebcfeae4435c7171236e4a579612277d6b52a670491f1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
