{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49212,"origem":"stj","sha256_origem":"03dd2068fabf480ee01ef3953e4071bd240645a3f8f065e0c7cbe66ce0e90fa5","registro_original":{"id_fonte":"000862902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751379","numero_registro":"201801602016","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE\nMORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ.\nSUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO\nIMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.\n1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à\nluz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF),\nconsignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do\nprocesso de conhecimento em ações coletivas.\n2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do\nRE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já\ntransitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do\nTema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões\nrecursais.\n3. \"Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a\nquestão constitucional com repercussão geral, no STF, não há\nnecessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF\nnos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não\nalcança execução ou liquidação baseada em título transitado em\njulgado. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).\n4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar\no julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à\n(im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial\ncoletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade\nbancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso\nespecial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da\npreclusão lógico-consumativa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO COLLOR - SUSPENSÃO DOS\nPROCESSOS - FEITOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2234311>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1670402>>-SP,\n         <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n   STF - [[RE 632212]]-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt Acordo no REsp 1382078>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1749739>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 581812>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a275874a0eb077a83672cd21194eb2e9c5166264e53f0543b76615b13bb263e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
