# Registro público: STJ — 1751379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03dd2068fabf480ee01ef3953e4071bd240645a3f8f065e0c7cbe66ce0e90fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862902
- **Número de registro na fonte:** 201801602016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ.
SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à
luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF),
consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do
processo de conhecimento em ações coletivas.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do
RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já
transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do
Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões
recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à
(im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial
coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade
bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso
especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da
preclusão lógico-consumativa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ.
SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à
luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF),
consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do
processo de conhecimento em ações coletivas.
2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do
RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já
transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do
Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões
recursais.
3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à
(im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial
coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade
bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso
especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da
preclusão lógico-consumativa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO COLLOR - SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS - FEITOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2234311>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1670402>>-SP,
         <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
   STF - [[RE 632212]]-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt Acordo no REsp 1382078>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1749739>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no REsp 581812>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03dd2068fabf480ee01ef3953e4071bd240645a3f8f065e0c7cbe66ce0e90fa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

