{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49214,"origem":"stj","sha256_origem":"e17423354519e49c8744e5068691fcad196c7440eab6b2a2ec4e1d1e2c63b862","registro_original":{"id_fonte":"000862904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994444","numero_registro":"202200900581","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.\nPACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.\n1. A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia\nmultidisciplinar prescrita a menor diagnosticada com esquizencefalia\nde lábios abertos com liquor, associado à hidrocefalia e epilepsia.\n2. \"Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do\nConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador\neditou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como\nmétodo de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem\ninterdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao\ndesenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do\nart. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em\navaliação médica, psicológica e fisioterápica\" (REsp n.\n2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).\n3. Com relação à terapia com o uso do PediaSuit, o Tribunal de\norigem justificou a necessidade de cobertura ao fundamento de que\nplano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas\nnão o tipo de tratamento utilizado. Contudo, verifica-se a ausência\nde impugnação do referido fundamento, visto que o recorrente, nas\nrazões do recurso especial, limitou-se a argumentar que a listagem\nelaborada pela ANS é exemplificativa e que as terapias propostas\nainda carecem de evidência científica.\n4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza\nargumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a\nincidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454!art1","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:013830 ANO:2019\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -\nEQUOTERAPIA)\n   STJ - <<REsp 2049092>>-RS, <<REsp 2008283>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd3810f71d9e8b749f823b7b3c76907166454106f2046bd9db3ef167dae54484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
