{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49218,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcd122ca22ec20efacf2144882eece67fc569a520e598ab0ca4fd9e28ed67e3","registro_original":{"id_fonte":"000863063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401628","numero_registro":"202302177951","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nBASE NO CONUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA\nAGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SENDO CASO DE APLICAR\nENTENDIMENTO PROFERIDO EM REPETITIVO E NA SÚMULA 375/STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e\n356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do\nprequestionamento ficto/implícito.\n3. Reverter a conclusão do colegiado estadual -  quanto ao fato de\nque apesar das reiteradas manifestações nos autos de origem, a\nempresa agravante deixou oportunamente de requerer qualquer produção\nprobatória, ou ainda pedido de esclarecimento sobre alguma questão\nde fato existente no processo -  demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da manutenção\nda penhora sobre o imóvel, em razão da sequência de atos\nrelacionados ao bem ocorrido entre as empresas do mesmo grupo\neconômico, após a instauração do cumprimento de sentença devidamente\napreciados no julgamento do agravo de instrumento e corroborados\npelo processo criminal, bem como pelo fato de ter concluído\ncategoricamente pela existência de má-fé da empresa ora agravante na\naquisição do imóvel, além de não ser o caso de ofensa à Súmula\n375/STJ ou de aplicação do entendimento proferido no Tema 243/STJ)\nnão prescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos\ncontratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e\n7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração de provas.\n5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO PROVAS - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2091837>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6f6addc0ddbe9b5e212061b3f9a9bbe3eec76ec117da49e4f173a4a14de38f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
