# Registro público: STJ — 2401628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcd122ca22ec20efacf2144882eece67fc569a520e598ab0ca4fd9e28ed67e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
BASE NO CONUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SENDO CASO DE APLICAR
ENTENDIMENTO PROFERIDO EM REPETITIVO E NA SÚMULA 375/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto/implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado estadual -  quanto ao fato de
que apesar das reiteradas manifestações nos autos de origem, a
empresa agravante deixou oportunamente de requerer qualquer produção
probatória, ou ainda pedido de esclarecimento sobre alguma questão
de fato existente no processo -  demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da manutenção
da penhora sobre o imóvel, em razão da sequência de atos
relacionados ao bem ocorrido entre as empresas do mesmo grupo
econômico, após a instauração do cumprimento de sentença devidamente
apreciados no julgamento do agravo de instrumento e corroborados
pelo processo criminal, bem como pelo fato de ter concluído
categoricamente pela existência de má-fé da empresa ora agravante na
aquisição do imóvel, além de não ser o caso de ofensa à Súmula
375/STJ ou de aplicação do entendimento proferido no Tema 243/STJ)
não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos
contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
BASE NO CONUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SENDO CASO DE APLICAR
ENTENDIMENTO PROFERIDO EM REPETITIVO E NA SÚMULA 375/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto/implícito.
3. Reverter a conclusão do colegiado estadual -  quanto ao fato de
que apesar das reiteradas manifestações nos autos de origem, a
empresa agravante deixou oportunamente de requerer qualquer produção
probatória, ou ainda pedido de esclarecimento sobre alguma questão
de fato existente no processo -  demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da manutenção
da penhora sobre o imóvel, em razão da sequência de atos
relacionados ao bem ocorrido entre as empresas do mesmo grupo
econômico, após a instauração do cumprimento de sentença devidamente
apreciados no julgamento do agravo de instrumento e corroborados
pelo processo criminal, bem como pelo fato de ter concluído
categoricamente pela existência de má-fé da empresa ora agravante na
aquisição do imóvel, além de não ser o caso de ofensa à Súmula
375/STJ ou de aplicação do entendimento proferido no Tema 243/STJ)
não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos
contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e
7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração de provas.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO PROVAS - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2091837>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcd122ca22ec20efacf2144882eece67fc569a520e598ab0ca4fd9e28ed67e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcd122ca22ec20efacf2144882eece67fc569a520e598ab0ca4fd9e28ed67e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

