{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49219,"origem":"stj","sha256_origem":"c164cf59bae4e450d6d68d13804f78dc2b991a9458701b08c5ff05b4eeb9a882","registro_original":{"id_fonte":"000863072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372886","numero_registro":"202301776754","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE\nCONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO\nNO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ÓBICE\nDAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o\nTribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da\nparte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.\n2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório e em\ncláusulas contratuais, reconheceu que não houve a efetiva prestação\ndo serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de\npagamento da comissão de corretagem pleiteada.\n3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão\ncolegiado a fim de se aferir a existência ou não da efetiva\nprestação do serviço, a intermediação e suas consequências,\nimplicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de\nfatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em\nvirtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE DIREITO - AFERIR A PRESTAÇÃO\nDO SERVIÇO - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM DISPOSIÇÕES\nCONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1399146>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1982136>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2042494>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5eb2fade1ede97b85d8fa18f6dd907169d393fd5edda3fa4eaca1833c0bab6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
