{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4922,"origem":"stj","sha256_origem":"13a1e3b3cd76675a4a51f3cdeb937583f7f9fc1e5357a1dc2926e4db405c7c7c","registro_original":{"id_fonte":"000818668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070402","numero_registro":"202200382628","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ?\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação\nda Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo\nde retratação.\n2. Derruir as conclusões da Corte de origem para concluir ser devida\na indenização por danos morais no caso concreto demandaria,\nnecessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula\n7 desta Corte.\n2.1. O entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o\nentendimento desta Corte Superior no sentido de que a mera\npublicidade de pendência de demanda judicial não possui o condão de\ngerar a obrigação de reparação de danos. Precedentes.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n280-282, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, não provido\npor fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9725493b685441b56cc5ac71741f5cb4910681210aef745274774e67c94a1ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
