# Registro público: STJ — 2070402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a1e3b3cd76675a4a51f3cdeb937583f7f9fc1e5357a1dc2926e4db405c7c7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ?
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir as conclusões da Corte de origem para concluir ser devida
a indenização por danos morais no caso concreto demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula
7 desta Corte.
2.1. O entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a mera
publicidade de pendência de demanda judicial não possui o condão de
gerar a obrigação de reparação de danos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
280-282, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, não provido
por fundamento diverso.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ?
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Derruir as conclusões da Corte de origem para concluir ser devida
a indenização por danos morais no caso concreto demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula
7 desta Corte.
2.1. O entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a mera
publicidade de pendência de demanda judicial não possui o condão de
gerar a obrigação de reparação de danos. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
280-282, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, não provido
por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
