{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49220,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b7bbe269322d66134bc6ce90a3c077f07877c871c033ddc1c0b8f60eb5e4b7","registro_original":{"id_fonte":"000863081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146082","numero_registro":"202201733175","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO.\nRESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE\nINEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.\nRISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do\ntransportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva,\nsomente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato\nexclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro,\nquando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato\nculposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e\nrelacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o\nfortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do\ntransportador. Precedentes.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA -\nEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2152026>>-CE,\n         <<REsp 1833722>>-SP, <<AgInt no REsp 1786289>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3c81c5dbb31693643eba0b44231f2d7f8e9e72f8c90199747d1ba48aa53fc1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
