# Registro público: STJ — 2146082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b7bbe269322d66134bc6ce90a3c077f07877c871c033ddc1c0b8f60eb5e4b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do
transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva,
somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato
exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro,
quando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato
culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e
relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o
fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do
transportador. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do
transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva,
somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato
exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro,
quando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato
culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e
relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o
fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do
transportador. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA -
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2152026>>-CE,
         <<REsp 1833722>>-SP, <<AgInt no REsp 1786289>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
