{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49221,"origem":"stj","sha256_origem":"00720575259a67690ad13932c4d829c29bf39b749d5c0924c8ad35c9c4ac19b3","registro_original":{"id_fonte":"000863102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390930","numero_registro":"202302068499","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL.\nMITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou\ntaxativo.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o\nconjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela\natenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais\ncomplexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes.\nSúmula nº 568/STJ.\n4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à\nimprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de\nfatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED ENU:****** ANO:2015\n*****  ENSA2(CNJ)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00064","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00004 INC:00002 INC:00003 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE - SERVIÇOS DE\nCUIDADORES DE IDOSOS - DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E\nASSISTÊNCIA DOMICILIAR)\n   STJ - <<REsp 1537301>>-RJ, <<REsp 1766181>>-PR,\n         <<REsp 1947036>>-DF, <<AgInt no AREsp 2050036>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2056204>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1863520>>-SP, <<REsp 1599436>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2050036>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"25c70d2847b419d75c40f64097efbc5b811093084816bb1ede31fb9d7a43b6d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
