{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49222,"origem":"stj","sha256_origem":"745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604","registro_original":{"id_fonte":"000863103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024410","numero_registro":"202202786437","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO \"POST MORTEM\" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE\nHABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO\nJURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO\nIMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO \"DE CUJUS\"\nQUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE\nPARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO\nDEVE SER GARANTIDO.\n1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à\nalegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição\nFederal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo\nTribunal Federal.\n2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e\n370 do Código de Processo Civil, uma vez que o  Tribunal a quo\ndirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente\nampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a\nalegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união\nestável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o\ncasal era da propriedade exclusiva deste.\n3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do\nconjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da\nlide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão\nprobatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da\nex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de\nRenda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.\n4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da\nconvicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele,\nportanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação\ndas provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre\nconvencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que\nconsidere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso\nespecial, rever se determinada prova era de fato necessária, em\nrazão do óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional, pois não\nrealizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.\n6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, \"a\ncopropriedade anterior à abertura da sucessão impede o\nreconhecimento do direito real de habitação, visto que de\ntitularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que\nampararia o pretendido direito\" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).\n7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial\ndefinitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens\noutrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a\npropriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu\nefeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.\n8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que\nreconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória\nde acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa\nimóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n.\n1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).\n9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o\nreconhecimento do direito real de habitação da companheira\nsupérstite.\nRecurso especial  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio\nBellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00108 ART:01227 ART:01831","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00252"],"jurisprudencia_citada":"(ABERTURA DA SUCESSÃO - COPROPRIEDADE ANTERIOR - DIREITO REAL DE\nHABITAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1520294>>-SP\n(SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CASAL DOA\nIMÓVEL AOS FILHOS - EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1198168>>-RJ, <<REsp 617861>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1580631>>-SP,\n         <<REsp 1537287>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"12217808eade41841371a0e5492c9dc8dd0a05894aa1f7c36fab5a5003abc8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
