# Registro público: STJ — 2024410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO
IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS"
QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE
PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO
DEVE SER GARANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e
370 do Código de Processo Civil, uma vez que o  Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente
ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união
estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o
casal era da propriedade exclusiva deste.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do
conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da
lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão
probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da
ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de
Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a prova constitui elemento de formação da
convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele,
portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação
das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que
considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso
especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial
definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens
outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a
propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu
efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que
reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória
de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa
imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n.
1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
- **Item 9 (texto oficial):** Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o
reconhecimento do direito real de habitação da companheira
supérstite.
Recurso especial  desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO
IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS"
QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE
PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO
DEVE SER GARANTIDO.
1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e
370 do Código de Processo Civil, uma vez que o  Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente
ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união
estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o
casal era da propriedade exclusiva deste.
3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do
conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da
lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão
probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da
ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de
Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.
4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da
convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele,
portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação
das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que
considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso
especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.
6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).
7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial
definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens
outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a
propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu
efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.
8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que
reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória
de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa
imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n.
1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o
reconhecimento do direito real de habitação da companheira
supérstite.
Recurso especial  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABERTURA DA SUCESSÃO - COPROPRIEDADE ANTERIOR - DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1520294>>-SP
(SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CASAL DOA
IMÓVEL AOS FILHOS - EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1198168>>-RJ, <<REsp 617861>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1580631>>-SP,
         <<REsp 1537287>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00108 ART:01227 ART:01831
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00252

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1831)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1860313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36829/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1750232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1957161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.024.410 do STJ: família e sucessões](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024410/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.024.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ausência de cotejo analítico e copropriedade do imóvel residencial afastada. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, resp, sucessoes, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79a9e68dcb10c7c489ab924b38eb574ac6add3aca8f82fa827ebf976f5e7af0c
- **SHA-256 do registro documental:** 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024410%2F)

### [Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1831/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** habitacao, real
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6bd9424ad7b63802ce1bdeb71db2033caef05e203ba5e19b2b5861dee1dbfd1
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1831%2F)

### [Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/direito-real-habitacao-viuvo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.

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- **Âncoras documentais:** habitacao, real
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90f80c8f8053035a25f3d81e2f8100a4d7268b0550a4dd2af68ad8d7850468e6
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdireito-real-habitacao-viuvo%2F)

### [REsp 1.830.080 do STJ: família e sucessões](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830080/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.830.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ação de arbitramento de alugueis e direito real de habitação. Esta página transcreve

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830080%2F)

### [REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200266/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecimento, inviabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
- **SHA-256 do registro documental:** 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200266%2F)

### [Doar imóvel ao companheiro na união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/doacao-entre-companheiros/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdoacao-entre-companheiros%2F)

### [Direito real de habitação do cônjuge viúvo](https://wikijuridica.com.br/glossario/direito-real-de-habitacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdireito-real-de-habitacao%2F)

### [Instrumento particular no lugar da escritura pública](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-instrumento-particular-escritura/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-instrumento-particular-escritura%2F)

