# Registro público: STJ — 2274490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe9e77c0d5ee64c9cfef20fc5ede6506e1576494417603b000d07d8f08a09b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS
COGENTES. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da
relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -,
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou ao montante do saldo credor ou devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a
comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não
atendido em prazo razoável.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de
requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade
(pedido assinado pelo próprio autor).
- **Item 5 (texto oficial):** O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de
normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº
1.023/1985).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS
COGENTES. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da
relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -,
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou ao montante do saldo credor ou devedor.
3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a
comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não
atendido em prazo razoável.
4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de
requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade
(pedido assinado pelo próprio autor).
5. O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de
normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº
1.023/1985).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL)
   STJ - <<REsp 2000936>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2048497>>-RS
(INSTITUTO SUPRESSIO - OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE NORMAS COGENTES - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1532681>>-SP, <<REsp 1694324>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000157 ANO:1967
- LEG:FED RES:001023 ANO:1985
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
