{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49228,"origem":"stj","sha256_origem":"2e61e5f240b04f8cadc5793d23ad6c3373648a97e8ed44166618250bf1278820","registro_original":{"id_fonte":"000863109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405587","numero_registro":"202302283483","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA\nDECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO\nEFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A\nENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c\nart. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não\napenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que\no recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto\nrecorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.\n83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas\nalíneas a e/ou c do permissivo constitucional.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a\nverbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se\ninsere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: \"Para fins\ndo art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\".\n5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2292265>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970915>>-RS, <<AgInt na AR 6528>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2045450>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"56f25c6518b36e9c380995659210a35eea3866857462a42c6a3f5b45d09394f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
