# Registro público: STJ — 2405587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e61e5f240b04f8cadc5793d23ad6c3373648a97e8ed44166618250bf1278820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA
DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não
apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que
o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 6 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA
DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não
apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que
o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2292265>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970915>>-RS, <<AgInt na AR 6528>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2045450>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000518
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e61e5f240b04f8cadc5793d23ad6c3373648a97e8ed44166618250bf1278820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2e61e5f240b04f8cadc5793d23ad6c3373648a97e8ed44166618250bf1278820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

