{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49229,"origem":"stj","sha256_origem":"91e1a1ac9bfe38c7cdc80297801a0dc125135bd9dc685dc5565021a5053f5e55","registro_original":{"id_fonte":"000863110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047015","numero_registro":"202104063822","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO\nDO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer\ndo agravo interno que não combata especificadamente os fundamentos\nda decisão agravada.\n2. Conforme posicionamento desta Casa, a interposição de recursos\ncabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à\ndignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente\nrefutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.\n3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência\nindependente da sucumbência fixada na origem, representando um\nacréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, motivo pelo qual, nas\nhipóteses de descabimento ou de ausência de prévia fixação, não há\nfalar em imposição do referido encargo.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO\nINDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931050>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5634e39a43837db46c55242852eaa4dcc7f6e9aedc5bf6c070e644d4132a5494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
