# Registro público: STJ — 2047015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e1a1ac9bfe38c7cdc80297801a0dc125135bd9dc685dc5565021a5053f5e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer
do agravo interno que não combata especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme posicionamento desta Casa, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem, representando um
acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, motivo pelo qual, nas
hipóteses de descabimento ou de ausência de prévia fixação, não há
falar em imposição do referido encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECLAMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer
do agravo interno que não combata especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. Conforme posicionamento desta Casa, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem, representando um
acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, motivo pelo qual, nas
hipóteses de descabimento ou de ausência de prévia fixação, não há
falar em imposição do referido encargo.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO
INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931050>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
