{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49230,"origem":"stj","sha256_origem":"728c0127dd15b2d1539f70cfba89d18a82e111b25770e23a7cf5638a11beb6f5","registro_original":{"id_fonte":"000863111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023095","numero_registro":"202202706387","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.\nNEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656\n/1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS\nMORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula\nrestritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de\nórteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da\ncirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.\n2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para\nalcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à\nsua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção\npela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a\nabusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de\nDefesa do Consumidor. Precedentes.\n3. \"Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para\nocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação\ndos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro\nsaúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de\nangústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a\nautorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de\nabalo psicológico e com a saúde debilitada\" (REsp n. 1.421.512/MG,\nRelatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014).\n4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte\nsobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução\nadotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no\ncaso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não\nse admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00035","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -\nNEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962073>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1904959>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2022537>>-RJ\n(PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA\nSUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 948634]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123)\n(PLANOS DE SAÚDE - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\n9.656/1998 - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2029387>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1870204>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1957396>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS A SEREM\nREALIZADOS - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164846>>-RS\n(DANOS MORAIS - INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1421512>>-MG, <<AgInt no REsp 1724233>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6faf90e459ad3906940b8fe8af1fc60e9b3c2b95d91d0ad8830630016ab50785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
