# Registro público: STJ — 1987698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96da9041d35fbf40cefa24193d8d31b8c602e80bb3b95b146283a1a246f6a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
MENSURÁVEL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação,
por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro,
em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da
Segunda Seção no sentido de escalonar a fix ação dos honorários, de
modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito
econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n.
1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 29/3/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de
que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento
médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho
econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
MENSURÁVEL. PRECEDENTES.
1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação,
por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro,
em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da
Segunda Seção no sentido de escalonar a fix ação dos honorários, de
modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito
econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n.
1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 29/3/2019.
2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de
que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento
médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho
econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ILIQUIDEZ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928509>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUNHO
ECONÔMICO AFERÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012339>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2195821>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2181926>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1902069>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1671577>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
